Nomeação de júri para os reconhecimentos de nível e específico
Consulte a constituição dos júris responsáveis pelos procedimentos de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico.
O júri responsável pelo reconhecimento de nível é constituído e nomeado nos seguintes termos:
1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados, da área científica em que se insere o ramo de conhecimento ou a especialidade para a qual é requerido o reconhecimento de nível.
2— O júri é constituído, para os graus de mestre e licenciado e para o diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica em que se insere a especialidade ou a área de formação para a qual é requerido o reconhecimento de nível.
3 — O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
4 — A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
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O júri responsável pelo reconhecimento específico é constituído e nomeado nos seguintes termos:
1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados, da área científica em que se insere o ramo de conhecimento ou a especialidade para a qual é requerido o reconhecimento específico. Estes docentes ou investigadores devem pertencer a duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
2 — O júri é constituído, para os graus de mestre e licenciado e para o diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois professores de disciplinas da área científica em que se insere a especialidade ou a área de formação para a qual é requerido o reconhecimento específico.
3 — O júri é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
Consultar despachos publicados
Aceda aos despachos de constituição e nomeação de júris relativos ao ano civil de 2026.
Despachos de nomeação de júris — 2026O júri responsável pelo reconhecimento de nível é constituído e nomeado nos seguintes termos:
1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados, da área científica em que se insere o ramo de conhecimento ou a especialidade para a qual é requerido o reconhecimento de nível.
2— O júri é constituído, para os graus de mestre e licenciado e para o diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica em que se insere a especialidade ou a área de formação para a qual é requerido o reconhecimento de nível.
3 — O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
4 — A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
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O júri responsável pelo reconhecimento específico é constituído e nomeado nos seguintes termos:
1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados, da área científica em que se insere o ramo de conhecimento ou a especialidade para a qual é requerido o reconhecimento específico. Estes docentes ou investigadores devem pertencer a duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
2 — O júri é constituído, para os graus de mestre e licenciado e para o diploma de técnico superior profissional:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
b) Por dois professores de disciplinas da área científica em que se insere a especialidade ou a área de formação para a qual é requerido o reconhecimento específico.
3 — O júri é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.


